domingo, 23 de agosto de 2015

CONSTITUIÇÃO



CONCEITO

Pode ser definida, em termos jurídicos, como o conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes do Estado que têm por objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. (NOVELINO, Direito constitucional, pg.99)

2-     CLASSIFICAÇÃO (TIPOLOGIA) DA CONSTITUIÇÃO


2.1-          QUANTO À FORMA.


·         ESCRITA

“As constituições escritas, foram em parte fruto das lutas politicas Inglesas que redundaram no triunfo particular, e por outra parte, o produto doutrinário do contrato social de Rousseau, que levou à crença de que era ”mais adequado concretizar em um pacto ou contrato as normas de convivências entre governantes e governados”. Dessa forma nasceu a ideia de constituição escrita, do pacto ou estatuto fundamental posto no papel e sancionado pela autoridade.” (Mario González)

Organizada em um único documento. Em um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada).
Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.
Ex. A constituição brasileira de 1988.
OBS> O fato de a constituição escrita ser organizada em um único documento, não impede a existência de normas constitucionais em textos esparsos (fora da constituição).
Ex: Emendas constitucionais e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. São textos fora da constituição, mas equivalente a normas constitucionais.

QUANTO À SISTEMÁTICA
A constituição escrita divide-se em: CODIFICADA (Orgânica ou unitextuais) aquelas que se acham, contidas unicamente em um só texto, com seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, artigos e seções, formando em geral um único corpo de lei. NÃO CODIFICADAS (Inorgânica, pluritextuais ou legal).

·         NÃO ESCRITA, CONSUETUDINÁRIA OU COSTUMEIRA.

É formada por textos “esparsos”, reconhecido pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções...etc. Ex: constituição da Inglaterra.
Denotando simpatia pela constituição costumeira, e criticando, sobretudo a constituição escrita, De Bonald, citado por Xifra Heras, pondera: “Não se pode escrever a constituição, pois a constituição é existência e natureza, e não se pode escrever nem a existência nem a natureza”.
De Maistre, também defensor da constituição costumeira ironiza: “Não se faz uma Constituição, como um relojoeiro faz um relógio”.
Na época contemporânea inexistem constituições totalmente costumeiras, semelhante àquele que teve a França no ancien régime (antigo regime francês, aristocrático, centralizado e absolutista) antes da revolução francesa de 1789, ou seja, “uma completa massa de costumes, usos e decisões judiciárias” (Barthélemy).
“Há também constituições parcialmente costumeiras, como a da Inglaterra, cujas leis abrangem o direito Estatutário (Statute law), o direto casuístico ou jurisprudencial (Case law), o costume, mormente o de natureza parlamentar (Parliamentary custom) e as convenções constitucionais (Constitutional conventions)” (Hod Phillips).

2.2-           QUANTO À ORIGEM


·         PROMULGADA OU DEMOCRÁTICA.

Fruto de uma assembleia nacional constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legitima popular. Em outras palavras, resumindo: Participação do povo na sua elaboração.
EX: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946, 1988.

·         OUTORGADA OU IMPOSTA

Imposta de maneira unilateral, pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
EX: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969.

·         CESARISTA

Não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular. A participação popular pode dar-se não apenas por plebiscito como, também, por referendo, já que este se caracteriza como instrumento de confirmação das decisões politicas e governamentais, ou seja, toma-se a decisão para, posteriormente, levar-se a referendo popular. Neste caso os referendos são utilizados como instrumentos de autocracia (regime do chefe), e não da democracia, pois geralmente nem todas as correntes ideológicas participam do debate e não se concede liberdade para uma efetiva discussão ou para eventual rejeição das propostas.
EX: Constituição do Chile - Pinochet

2.3 – QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERALIDADE


·         IMUTÁVEIS

São as Leis Fundamentais antigas, como o código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas, que surgiram com a pretensão de eternidade e que, por isso, não podiam ser modificadas sob pena de maldição dos Deuses.

·         FIXAS

São aquelas que não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado para isso. É o caso das constituições francesas da época de Napoleão I.
Obs. Tanto as constituições imutáveis como as fixas têm apenas valor histórico.

·         RÍGIDA

É aquela em que o processo legislativo de alteração da constituição (Ordinário) é mais difícil, do que o processo legislativo da criação ou alteração da legislação infraconstitucional.

·         FLEXÍVEL

É aquela em que o processo legislativo de alteração é idêntico ao processo legislativo de criação ou alteração da legislação infraconstitucional.

Obs. Pedro Lenza faz uma observação quanto a essa classificação. Nesse sentido, do ponto de vista formal, devemos observar que, em se tratando de constituição flexível, não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a constituição.

·         SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXIVEL

Parte da constituição é rígida e outra parte flexível.

2.4 – QUANTO AO CONTEÚDO


·         MATERIAL

Aquela que vincula normas intrinsicamente constitucionais. Trata exclusivamente da estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos fundamentais.

É o conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso direito constitucional, pag. 41)

·         FORMAL

Disciplina assuntos além dos materiais.

Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. “Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais.”
A distinção é relativamente simples, a primeira delas (MATERIAL) parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais).  

Já a constituição em sentido FORMAL refere-se ao documento propriamente dito, ao documento "Constituição". Por exemplo, nossa Constituição é formal, pois consta de um documento único, elaborado em determinado momento. Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado), entretanto possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro.


2.5 – QUANTO À EXTENSÃO


·         SINTÉTICA

De menor extensão. (Ex. constituição Norte-Americana)

São aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a constituição Americana, que está em vigor há mais de 200 anos.  (Pedro Lenza).

·         ANALÍTICAS

Detalhistas, maior extensão.

São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como por exemplo, o art. 242 § 2º CF/88, que dispõe que o colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de janeiro, será mantido na orbita Federal. (Pedro Lenza)

2.6 – QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO


·         DOGMÁTICA

É aquela construída com base, dogmas e princípios que vigoram no momento da sua elaboração.

“Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... são elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”. (Meirelles Teixeira)

·         HISTÓRICA

Construída ao longo da história.

Constituem-se através de um lento e continuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo histórias e tradições de um povo. Aproxima-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a constituição Inglesa. 

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

  • Quanto à origem - PROMULGADA
  • Quanto à forma - ESCRITA
  • Quanto à extensão - ANALÍTICA
  • Quanto ao conteúdo - FORMAL
  • Quanto ao modo de elaboração - DOGMÁTICA
  • Quanto à alterabilidade - RÍGIDA

MÁRIO JORGE CELESTINO DA SILVA, ESTUDANTE DO SEGUNDO PERÍODO DO CURSO DE DIREITO - FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE - FANESE.

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