CONSTITUIÇÃO
CONCEITO
Pode ser definida, em termos
jurídicos, como o conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes
do Estado que têm por objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado
e a organização dos poderes. (NOVELINO, Direito constitucional, pg.99)
2- CLASSIFICAÇÃO
(TIPOLOGIA) DA CONSTITUIÇÃO
2.1-
QUANTO À FORMA.
·
ESCRITA
“As
constituições escritas, foram em parte fruto das lutas politicas Inglesas que
redundaram no triunfo particular, e por outra parte, o produto doutrinário do
contrato social de Rousseau, que levou à crença de que era ”mais adequado
concretizar em um pacto ou contrato as normas de convivências entre governantes
e governados”. Dessa forma nasceu a ideia de constituição escrita, do pacto ou
estatuto fundamental posto no papel e sancionado pela autoridade.” (Mario
González)
Organizada em um único documento.
Em um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada).
Formada por um conjunto de regras
sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas
fundamentais de um Estado.
Ex. A constituição brasileira de
1988.
OBS> O fato de a
constituição escrita ser organizada em um único documento, não impede a
existência de normas constitucionais em textos esparsos (fora da constituição).
Ex: Emendas constitucionais e os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. São textos fora da
constituição, mas equivalente a normas constitucionais.
QUANTO À SISTEMÁTICA
A
constituição escrita divide-se em: CODIFICADA
(Orgânica ou unitextuais) aquelas que se acham, contidas unicamente em um só
texto, com seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e
articulados em títulos, artigos e seções, formando em geral um único corpo de
lei. NÃO CODIFICADAS (Inorgânica,
pluritextuais ou legal).
·
NÃO ESCRITA, CONSUETUDINÁRIA OU
COSTUMEIRA.
É formada por textos “esparsos”,
reconhecido pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes,
jurisprudência, convenções...etc. Ex: constituição da Inglaterra.
Denotando
simpatia pela constituição costumeira, e criticando, sobretudo a constituição
escrita, De Bonald, citado por Xifra Heras, pondera: “Não se pode escrever a
constituição, pois a constituição é existência e natureza, e não se pode
escrever nem a existência nem a natureza”.
De
Maistre, também defensor da constituição costumeira ironiza: “Não se faz uma
Constituição, como um relojoeiro faz um relógio”.
Na
época contemporânea inexistem constituições totalmente costumeiras, semelhante
àquele que teve a França no ancien régime (antigo regime francês,
aristocrático, centralizado e absolutista) antes da revolução francesa de 1789,
ou seja, “uma completa massa de costumes, usos e decisões judiciárias”
(Barthélemy).
“Há
também constituições parcialmente costumeiras, como a da Inglaterra, cujas leis
abrangem o direito Estatutário (Statute law), o direto casuístico ou
jurisprudencial (Case law), o costume, mormente o de natureza parlamentar
(Parliamentary custom) e as convenções constitucionais (Constitutional
conventions)” (Hod Phillips).
2.2-
QUANTO
À ORIGEM
·
PROMULGADA OU DEMOCRÁTICA.
Fruto de uma assembleia nacional
constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar,
nascendo, portanto, da deliberação da representação legitima popular. Em outras
palavras, resumindo: Participação do povo na sua elaboração.
EX: Constituições brasileiras de
1891, 1934, 1946, 1988.
·
OUTORGADA OU IMPOSTA
Imposta de maneira unilateral,
pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em nome
dele atuar.
EX: Constituições brasileiras de
1824, 1937, 1967 e 1969.
·
CESARISTA
Não é propriamente outorgada, mas
tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular. A
participação popular pode dar-se não apenas por plebiscito como, também, por
referendo, já que este se caracteriza como instrumento de confirmação das
decisões politicas e governamentais, ou seja, toma-se a decisão para,
posteriormente, levar-se a referendo popular. Neste caso os referendos são
utilizados como instrumentos de autocracia (regime do chefe), e não da
democracia, pois geralmente nem todas as correntes ideológicas participam do
debate e não se concede liberdade para uma efetiva discussão ou para eventual
rejeição das propostas.
EX: Constituição do Chile -
Pinochet
2.3 – QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERALIDADE
·
IMUTÁVEIS
São
as Leis Fundamentais antigas, como o código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas,
que surgiram com a pretensão de eternidade e que, por isso, não podiam ser
modificadas sob pena de maldição dos Deuses.
·
FIXAS
São
aquelas que não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que
as elaborou, quando convocado para isso. É o caso das constituições francesas
da época de Napoleão I.
Obs. Tanto as constituições imutáveis como as fixas têm
apenas valor histórico.
·
RÍGIDA
É aquela em que o processo
legislativo de alteração da constituição (Ordinário) é mais difícil, do que o
processo legislativo da criação ou alteração da legislação infraconstitucional.
·
FLEXÍVEL
É aquela em que o processo legislativo
de alteração é idêntico ao processo legislativo de criação ou alteração da
legislação infraconstitucional.
Obs. Pedro
Lenza faz uma observação quanto a essa classificação. Nesse sentido, do ponto
de vista formal, devemos observar que, em se tratando de constituição flexível,
não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional, ou seja,
uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente
o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria
de que tratava a constituição.
·
SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXIVEL
Parte da constituição é rígida e
outra parte flexível.
2.4 – QUANTO AO CONTEÚDO
·
MATERIAL
Aquela que vincula normas intrinsicamente
constitucionais. Trata exclusivamente da estrutura do Estado, organização dos
poderes e direitos fundamentais.
É o
conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. (BASTOS, Celso
Ribeiro. Curso direito constitucional, pag. 41)
·
FORMAL
Disciplina assuntos além dos
materiais.
Constituição
em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano
instituído com tal finalidade. “Em geral, compreende tanto as normas
materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais.”
A distinção é
relativamente simples, a primeira delas (MATERIAL) parte do conteúdo, ou seja,
é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos
mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos
fundamentais).
Já a
constituição em sentido FORMAL refere-se ao documento propriamente dito, ao
documento "Constituição". Por exemplo, nossa Constituição é formal,
pois consta de um documento único, elaborado em determinado momento. Em
geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto
materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado),
entretanto possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas
últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do
texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado
Brasileiro.
2.5 – QUANTO À EXTENSÃO
·
SINTÉTICA
De menor extensão. (Ex.
constituição Norte-Americana)
São aquelas
enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do
Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida
em que seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios
pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a constituição Americana,
que está em vigor há mais de 200 anos. (Pedro Lenza).
·
ANALÍTICAS
Detalhistas, maior extensão.
São aquelas
que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem
fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam
estar em leis infraconstitucionais, como por exemplo, o art. 242 § 2º CF/88,
que dispõe que o colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de janeiro, será
mantido na orbita Federal. (Pedro Lenza)
2.6 – QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
·
DOGMÁTICA
É aquela construída com
base, dogmas e princípios que vigoram no momento da sua elaboração.
“Partem de
teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem
declaradas, de dogmas políticos... são elaboradas de um só jato,
reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”. (Meirelles Teixeira)
·
HISTÓRICA
Construída ao longo da história.
Constituem-se
através de um lento e continuo processo de formação, ao longo do tempo,
reunindo histórias e tradições de um povo. Aproxima-se, assim, da costumeira e
têm como exemplo a constituição Inglesa.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988
- Quanto à origem - PROMULGADA
- Quanto à forma - ESCRITA
- Quanto à extensão - ANALÍTICA
- Quanto ao conteúdo - FORMAL
- Quanto ao modo de elaboração - DOGMÁTICA
- Quanto à alterabilidade - RÍGIDA
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