domingo, 13 de setembro de 2015

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

1.       CONCEITO. Conjunto de princípios e leis destinados a combater a infração penal mediante a imposição de uma sanção, sendo composto por diversos preceitos que regulam os pressupostos e consequências da conduta criminosa.
·         Infração penal (gênero)
·         Crime =“delito”, contravenção (espécie)
Sanção penal: Pena e medida de segurança.
1.1   - Direito Penal x Direito Criminal
Art. 22 s1 CF
1.2    Dogmática Penal – Corresponde ao ramo da ciência penal responsável pela interpretação, sistematização e aplicação lógico racional do direito penal.
1.3   Política Criminal – Corresponde as críticas e propostas para a reforma do direito penal em vigor a fim de ajusta-lo aos ideais de justiça. (Pensa no futuro, nas atualizações do direito penal).
1.4   Criminologia – Diz respeito aos aspectos sintomáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade.

2.     DIVISÕES DO DIREITO PENAL.

2.1- Parte Geral – Tem por objetivo responder 3 perguntas.
1) O que é o direito Penal? (Teoria geral do direito penal)
2) Quais os requisitos jurídicos do crime? (Teoria do crime)
3) Quais as consequências do Crime? (Teoria da Pena)
2.2- Parte Especial – Os tipos penais individualmente
·         Subdividida segundo o objeto jurídico do crime – É o bem a ser protegido

3.     DENOMINAÇÕES

·         Direito Penal Fundamental – são as normas e princípios gerais do direito penal.
·         Direito Penal Complementar – Representa a legislação extravagante, não está contido no código penal e sim na legislação especial.
·         Direito Penal Comum – Aquele que se aplica indistintamente a todas as pessoas.
·         Direito Penal Especial – Que incide somente em pessoas que preenche certos requisitos.
·         Direito Penal Geral – É aquele que se aplica em todo território Nacional.
·         Direito Penal Local – art 22 paragrafo único CF
·         Direito Penal Objetivo – Significa as leis em vigor. As leis gerais em vigor, direito positivado ou positivo.
·         Direito Penal Subjetivo – Direito de Punir, ”Jus Puniendi” (este direito é delegado ao Estado)
·         Direito Penal Material ou Substantivo – Que corresponde a totalidade das leis Penais.
·         Direito Penal Formal ou Adjetivo – É o direito Processual Penal.

4.     CARACTERISTICAS DO DIREITO PENAL.

4.1- Ciência Cultural - (trabalha com dever ser, idealismo) oposto as ciências naturais que trabalha com o ser.
4.2- Positivo – Pois existe através de normas escritas ditadas pelo Estado.
4.3- Público – Pertence ao Estado (Vingança privada/com as próprias mãos, é proibida) É monopólio do Estado.
4.4- Direito Autônomo – Ele é autossuficiente, não precisa de outros ramos do direito para existir/funcionar, é independente.
4.5- Sancionatório – Pois não cria bens, apenas os protegem.
4.6- Fragmentário – Pois tutela apenas aqueles bens mais valiosos do ponto de vista político (Nem tudo afetado pelo ilícito é crime)
                                                          ILICITO
                                                    CRIME

         4.7- Valorativo – Pois a escala de bens protegidos, varia de acordo com o fato.

5.     OBJETIVO DO DIREITO PENAL

5.1- Prevenção Geral – É uma retribuição/ mecanismo consciente (Se fizer algo errado será punido, serve de exemplo)
5.2- Prevenção Especial – Reeducação/Ressocialização.

6.     HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

6.1   – Povos primitivos – Vingança divina, direito penal nessa época era marcado pelo temor religioso, pois as leis tinham origem divina de modo que sua violação consistia em uma ofensa aos deuses. Punia-se o infrator para desagravar a divindade a fim de amenizar sua cólera e reconquistar a sua benevolência para com o seu povo.
  • Penas: Desterro – tira-lo da comunidade
  • Morte: Precedida de diversas modalidades de tortura
  • Vingança Privada
  • Vingança entre os grupos
  • Extinções das tribos
  • Lei do talião, êxodo 21, principio da proporcionalidade
  • Código de Hamurabi XXII a.C
  • Dez mandamentos, visa disciplinar o exercício do direito de uns sobre os outros.
6.2   – Idade Antiga

Vingança privada , O Estado avoca o poder-dever de manter a ordem e asegurança social, conferindo aos seus agentes a autoridade para punir em nome dos súditos. Lei das XII Tábuas, sec. V a.C.  Figura do Magistrado, marca principal, cabe ao Estado repreender o infrator.

6.3   – Idade Média

  • Direito Penal Germânico. (sec. V e XI d.C)
Ordalias  ou juízos dos deuses, )primeiro sistema de prova estabelecido para o julgamento do crime) Ex: Amarrar alguém dentro do saco e jogava no rio, se afundasse era culpado.
  • Direito penal Canônico.
              O termo “Pena” vem de penitencia, ligação com a igreja católica, o termo “cela” vem dessa época, quarto onde os religiosos se recolhiam para rezar ou se penitenciar.
Objetivava a purificação e a convenção ao catolicismo.

6.4   – Idade moderna

  • Humanização das penas
  • Iluminismo – a crueldade não resulta em melhoria para o infrator. 
  • O sofrimento do criminoso não muda o crime cometido.
6.5   – História do direito Penal no Brasil

6.5.1          – Brasil Colônia

  • Ordenações Afonsinas 1446 – 1514, se destacavam pelas crueldades das penas e arbitrariedade dos juízes com predomínio da pena de morte, açoite e galez.
  • Ordenações Manuelinas 1514 – 1603
  • Ordenações Filipinas 1603 – 1830, com base nessas ordenações é que tem o julgamento de Tiradentes, foi enforcado e esquartejado. (mostra o que acontecia com que se volta-se contra a coroa).
6.5.2          – Império

  • 1824 constituição – Art. 179, XXI . diversas garantias ao D. Penal e quem cometer algum crime, cadeias seriam organizadas e limpas.
  • 1830 – código criminal – aderiu a pena de Galés.
CODIGO CRIMINAL DE 1830

Art. 44. A pena de galés sujeitará os réus a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o delito, á disposição do Governo.
Art. 45. A pena de galés nunca será imposta:
1º A's mulheres, as quaes quando tiverem commettido crimes, para que esteja estabelecida esta pena, serão condemnadas pelo mesmo tempo a prisão em lugar, e com serviço analogo ao seu sexo.
2º Aos menores de vinte e um annos, e maiores de sessenta, aos quaes se substituirá esta pena pela de prisão com trabalho pelo mesmo tempo.
Quando o condemnado á galés, estando no cumprimento da pena, chegar á idade de sessenta annos, ser-lhe-ha esta substituída pela de prisão com trabalho por outro tanto tempo, quanto ainda lhe faltar para cumprir.
REVOGAÇÃO
Foi abolida no Brasil pelo § 20, do artigo 72 da Constituição de 1891 (já havia sido extinta pelo Decreto nº 774, de 20.09.1890, expedido durante o Governo Provisório da República, liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca). No Império, a punição significava prisão com trabalho forçado e correntes expostas ao público.
 PENA DE MORTE
Art. 38. A pena de morte será dada na forca.
Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.
Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.
Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo.
Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno.
Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.

6.5.3          – Republicano

  • Constituição de 1891 – abolição da pena de morte
  • Decreto 847/1890 código penal dos Estados Unidos do Brasil.
  • Decreto – Lei 2848/ 1940 – código penal – Alcântara Machado, Nelson Hungria
  • Atualizado lei 6.414/77  -  7.209/84 revogou toda a parte geral.

7.     - FONTES DO DIREITO PENAL

Na ciência jurídica, fala-se de fontes do direito, atribuindo-se a palavra uma dupla significação: primeiramente, devemos entender por “fonte” o sujeito que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica, quer dizer, a forma como o Direito Objetivo se cristaliza na vida social. Este duplo significado dá lugar à distinção entre fontes de produção e fontes de cognição ou de conhecimento.

7.1 - Fontes de produção (Material, substancial)

Diz respeito ao sujeito que edita as normas jurídicas, ou seja, quem edita, constrói, é o Estado, ele produz a lei penal (Estado Ente). A união é a fonte de produção do direito Penal no Brasil.
Art. 22, – compete privativamente a união legislar sobre:
I – Direito Civil, Comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matéria
s relacionadas neste artigo.
7.2 – Fontes ou conhecimentos (Formais ou Cognitivas)

Significam o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica. O modo pelo qual o direito penal se exterioriza.

A)     FONTES IMEDIATAS - Lei – ela é a fonte imediata do direito penal. Tudo que diga respeito ao direito penal, está dentro da lei e somente Federal, não Estadual nem Municipal. Estão fora, portarias, resoluções, decretos, MPs.

DIFERENÇA ENTRE NORMA E LEI
Norma é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. Ex: Pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar..., logo, a ordem normal de conduta é não matar, furtar, e assim por diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espirito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo.
Lei é a regra escrita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. A lei é descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe. É o veiculo por meio doa qual a norma aparece e torna cogente sua observância.

B)      FONTES MEDIATAS ou secundarias – Que podem influenciar na aplicação ou interpretação da lei. (Costumes e princípios gerais do direito).

B.1) Costume – São regras de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
Servem os costumes para auxiliar o interprete a traduzir conceitos, tais como o de repouso noturno, honra, etc..., permitindo assim, um enquadramento correto do fato ao tipo penal.

       B.2) – Princípios Gerais - São normas fundamentais do sistema, que inspiram a elaboração e preservação do ordenamento jurídico.

      B.3) – Atos administrativos – Quando complementam leis penais em branco

      B.4) – Jurisprudência - Decisões do STF e STJ

      B.5) – Doutrinas – resultados da produção cientifica que procura sistematizar as normas jurídicas, construindo conceitos, princípios, classificações e teorias.

8.       LEI PENAL.

8.1   – CONCEITO

É a fonte imediata do direito Penal por expressa determinação constitucional (art. 5º, XXXIV). Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A lei Penal é descritiva e não proibitiva. Descreve a conduta que é o crime, e prever a pena para quem o pratica.
A norma cria o ilícito, enquanto que a lei cria o delito.

8.2   – CLASSIFICAÇÃO

A)     Normas incriminadoras, proibitivas ou mandamentais.

São aquelas que definem as infrações penais, proibindo ou impondo a prática de condutas, sob a ameaça de pena. EX: Omissão de socorro é incriminadora, a falta de agir pode incriminar.
Preceito         Primário = Descrição da conduta. EX: Matar alguém, furtar...
                       Secundário = Parte da lei Penal que fixa a pena.

B)      Normas não incriminadoras.

Estabelecem regras gerais de interpretação e aplicação das incriminadoras, repercutindo tanto na delimitação da infração como na fixação da sanção.
b)      Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como:
1)      Tornar licitas determinadas condutas;
2)      Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas;
3)      Esclarecer determinados conceitos;
4)      Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.

B.1) Permissivas:

São aquelas que autorizam as praticas de condutas, por exemplo, a legitima defesa e o aborto.

B.1.1) Justificantes:  

afasta a ilicitude da conduta do agente
EX. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

B.1.2) Exculpantes:

Estabelecem a não culpabilidade de determinadas condutas, por exemplo, doença mental.
Elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena.
EX: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

B.3) Interpretativas/Explicativas

São aquelas que estabelecem o conteúdo ou o significado de outras leis penais, por exemplo, art. 150, §4º /CP (invasão de domicilio)
Visam esclarecer ou explicitar conceitos.
EX. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

B.4) Diretivas:

São aquelas que estabelecem princípios, por exemplo, art. 1º/CP
EX. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

B.5) Integrativas ou de Extensão:

Complementam a tipicidade em alguns Crimes, por exemplo, art. 14 inciso II/CP, Art. 121/CP Quando tenta matar alguém e não consegue, o crime deixa de ser matar alguém e passa a ser tentativa de homicídio. (tem que ser combinados para a defesa).

C) Completas ou Perfeitas:

São aquelas que apresentam todas os elementos da conduta criminosa.

D) Incompletas ou imperfeitas:

São aquelas que reservam a complementação da definição legal da conduta a uma outra lei ou ato da administração EX: Leis Penais em Branco. (Droga “sem definição” Anvisa quem define).

LEI PENAL EM BRANCO.

É aquela cuja conduta da ação criminosa requer complementação com vistas à compreensão dos limites da proibição, sem a qual seria impossível sua aplicação.
  • Em sentido Lato. Homogêneas ou Homologas, quando o complemento tem a mesma Natureza jurídica que provêm do mesmo órgão, que elaborou a lei incriminadora.
  • Em sentido Estrito. Heterogêneas ou Heterólogas, quando o complemento tem natureza diversa e provêm de órgãos distintos.

8.3   – Interpretação da lei Penal.

O direito Penal não exige nenhum método particular de interpretação.
Não pode confundir com Analogia, pois, nesta (analogia) que é um método de integração, busca-se aplicação a um caso não previsto em lei regulamentadora de casos semelhantes.
  • Interpretação (sentido dubio) Esclarecer.
  • Analogia, integração/ausência de lei.
No direito penal a analogia só pode ser utilizada para leis penais não incriminadoras, sempre em favor do acusado.

  • Analogia “IN MALAN PARTEM” – Se dá quando em caso omisso aplica-se uma lei maléfica ao réu disciplinadora de caso semelhante. (não aceita no Brasil)
  • Analogia “IN BONAN PARTEM” – Quando se aplica em caso omisso uma lei favorável ao réu disciplinadora de caso semelhante. EX: Art. 128/CP


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