TEORIA
GERAL DO DIREITO PENAL
1.
CONCEITO.
Conjunto de princípios e leis destinados a combater a infração penal mediante a
imposição de uma sanção, sendo composto por diversos preceitos que regulam os
pressupostos e consequências da conduta criminosa.
·
Infração penal (gênero)
·
Crime =“delito”, contravenção (espécie)
Sanção penal: Pena e medida de
segurança.
1.1
- Direito Penal x Direito Criminal
Art. 22 s1 CF
1.2
Dogmática
Penal – Corresponde ao ramo da ciência penal responsável pela interpretação,
sistematização e aplicação lógico racional do direito penal.
1.3
Política Criminal – Corresponde as críticas e
propostas para a reforma do direito penal em vigor a fim de ajusta-lo aos
ideais de justiça. (Pensa no futuro, nas atualizações do direito penal).
1.4
Criminologia – Diz respeito aos aspectos
sintomáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade.
2.
DIVISÕES
DO DIREITO PENAL.
2.1- Parte
Geral – Tem por objetivo responder 3 perguntas.
1) O que é o direito Penal?
(Teoria geral do direito penal)
2) Quais os requisitos jurídicos
do crime? (Teoria do crime)
3) Quais as consequências do
Crime? (Teoria da Pena)
2.2- Parte
Especial – Os tipos penais individualmente
·
Subdividida segundo o objeto jurídico do crime –
É o bem a ser protegido
3.
DENOMINAÇÕES
·
Direito Penal Fundamental – são as normas e
princípios gerais do direito penal.
·
Direito Penal Complementar – Representa a
legislação extravagante, não está contido no código penal e sim na legislação
especial.
·
Direito Penal Comum – Aquele que se aplica indistintamente
a todas as pessoas.
·
Direito Penal Especial – Que incide somente em
pessoas que preenche certos requisitos.
·
Direito Penal Geral – É aquele que se aplica em
todo território Nacional.
·
Direito Penal Local – art 22 paragrafo único CF
·
Direito Penal Objetivo – Significa as leis em
vigor. As leis gerais em vigor, direito positivado ou positivo.
·
Direito Penal Subjetivo – Direito de Punir, ”Jus
Puniendi” (este direito é delegado ao Estado)
·
Direito Penal Material ou Substantivo – Que
corresponde a totalidade das leis Penais.
·
Direito Penal Formal ou Adjetivo – É o direito
Processual Penal.
4.
CARACTERISTICAS
DO DIREITO PENAL.
4.1- Ciência Cultural - (trabalha com dever
ser, idealismo) oposto as ciências naturais que trabalha com o ser.
4.2- Positivo – Pois existe através de
normas escritas ditadas pelo Estado.
4.3- Público – Pertence ao Estado (Vingança
privada/com as próprias mãos, é proibida) É monopólio do Estado.
4.4- Direito Autônomo – Ele é
autossuficiente, não precisa de outros ramos do direito para existir/funcionar,
é independente.
4.5- Sancionatório – Pois não cria bens,
apenas os protegem.
4.6- Fragmentário – Pois tutela apenas
aqueles bens mais valiosos do ponto de vista político (Nem tudo afetado pelo
ilícito é crime)




4.7- Valorativo – Pois a escala de bens protegidos, varia de acordo com
o fato.
5.
OBJETIVO
DO DIREITO PENAL
5.1- Prevenção Geral – É uma retribuição/
mecanismo consciente (Se fizer algo errado será punido, serve de exemplo)
5.2- Prevenção Especial –
Reeducação/Ressocialização.
6.
HISTÓRIA
DO DIREITO PENAL
6.1
– Povos
primitivos – Vingança divina, direito penal nessa época era marcado pelo
temor religioso, pois as leis tinham origem divina de modo que sua violação
consistia em uma ofensa aos deuses. Punia-se o infrator para desagravar a
divindade a fim de amenizar sua cólera e reconquistar a sua benevolência para
com o seu povo.
- Penas:
Desterro – tira-lo da comunidade
- Morte: Precedida de diversas modalidades de tortura
- Vingança Privada
- Vingança
entre os grupos
- Extinções
das tribos
- Lei do
talião, êxodo 21, principio da proporcionalidade
- Código
de Hamurabi XXII a.C
- Dez
mandamentos, visa disciplinar o exercício do direito de uns sobre os
outros.
6.2 – Idade Antiga
Vingança
privada , O Estado avoca o poder-dever de manter a ordem e asegurança social, conferindo
aos seus agentes a autoridade para punir em nome dos súditos. Lei das XII
Tábuas, sec. V a.C. Figura do
Magistrado, marca principal, cabe ao Estado repreender o infrator.
6.3 – Idade Média
- Direito
Penal Germânico. (sec. V e XI d.C)
Ordalias ou juízos dos deuses, )primeiro sistema de
prova estabelecido para o julgamento do crime) Ex: Amarrar alguém dentro do
saco e jogava no rio, se afundasse era culpado.
- Direito
penal Canônico.
O termo “Pena” vem de penitencia,
ligação com a igreja católica, o termo “cela” vem dessa época, quarto onde os
religiosos se recolhiam para rezar ou se penitenciar.
Objetivava a purificação e a
convenção ao catolicismo.
6.4 – Idade moderna
- Humanização
das penas
- Iluminismo – a crueldade não resulta em melhoria para o infrator.
- O sofrimento do criminoso não muda o crime cometido.
6.5 – História do direito Penal no Brasil
6.5.1
–
Brasil Colônia
- Ordenações
Afonsinas 1446 – 1514, se destacavam pelas crueldades das penas e
arbitrariedade dos juízes com predomínio da pena de morte, açoite e galez.
- Ordenações
Manuelinas 1514 – 1603
- Ordenações
Filipinas 1603 – 1830, com base nessas ordenações é que tem o julgamento
de Tiradentes, foi enforcado e esquartejado. (mostra o que acontecia com
que se volta-se contra a coroa).
6.5.2
–
Império
- 1824
constituição – Art. 179, XXI . diversas garantias ao D. Penal e quem
cometer algum crime, cadeias seriam organizadas e limpas.
- 1830 –
código criminal – aderiu a pena de Galés.
CODIGO CRIMINAL DE 1830
Art. 44. A pena
de galés sujeitará os réus a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro,
juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província,
onde tiver sido cometido o delito, á disposição do Governo.
Art. 45.
A pena de galés nunca será imposta:1º A's mulheres, as quaes quando tiverem commettido crimes, para que esteja estabelecida esta pena, serão condemnadas pelo mesmo tempo a prisão em lugar, e com serviço analogo ao seu sexo.
2º Aos menores de vinte e um annos, e maiores de sessenta, aos quaes se substituirá esta pena pela de prisão com trabalho pelo mesmo tempo.
Quando o condemnado á galés, estando no cumprimento da pena, chegar á idade de sessenta annos, ser-lhe-ha esta substituída pela de prisão com trabalho por outro tanto tempo, quanto ainda lhe faltar para cumprir.
REVOGAÇÃO
Foi
abolida no Brasil pelo § 20, do artigo 72 da Constituição de 1891 (já havia
sido extinta pelo Decreto nº 774, de 20.09.1890, expedido durante o Governo
Provisório da República, liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca). No
Império, a punição significava prisão com trabalho forçado e correntes expostas
ao público.
PENA DE MORTE
Art. 38.
A pena de morte será dada na forca.Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.
Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.
Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo.
Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno.
Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.
6.5.3
–
Republicano
- Constituição
de 1891 – abolição da pena de morte
- Decreto
847/1890 código penal dos Estados Unidos do Brasil.
- Decreto
– Lei 2848/ 1940 – código penal – Alcântara Machado, Nelson Hungria
- Atualizado
lei 6.414/77 - 7.209/84 revogou toda a parte geral.
7.
- FONTES
DO DIREITO PENAL
Na
ciência jurídica, fala-se de fontes do direito, atribuindo-se a palavra uma
dupla significação: primeiramente, devemos entender por “fonte” o sujeito que
dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o modo ou o meio
pelo qual se manifesta a vontade jurídica, quer dizer, a forma como o Direito
Objetivo se cristaliza na vida social. Este duplo significado dá lugar à
distinção entre fontes de produção e fontes
de cognição ou de conhecimento.
7.1 - Fontes de
produção (Material, substancial)
Diz respeito ao sujeito que edita
as normas jurídicas, ou seja, quem edita, constrói, é o Estado, ele produz a
lei penal (Estado Ente). A união é a fonte de produção
do direito Penal no Brasil.
Art. 22, – compete privativamente
a união legislar sobre:
I – Direito Civil, Comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões especificas das matéria
s relacionadas neste artigo.
7.2 – Fontes ou
conhecimentos (Formais ou Cognitivas)
Significam o modo ou o meio pelo
qual se manifesta a vontade jurídica. O modo pelo qual
o direito penal se exterioriza.
A)
FONTES
IMEDIATAS - Lei – ela é a fonte imediata
do direito penal. Tudo que diga respeito ao direito penal, está dentro da lei e
somente Federal, não Estadual nem Municipal. Estão fora, portarias, resoluções,
decretos, MPs.
DIFERENÇA ENTRE
NORMA E LEI
Norma é o
mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de
cada coletividade. Ex: Pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar,
furtar..., logo, a ordem normal de conduta é não matar, furtar, e assim por
diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do
espirito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo.
Lei é a
regra escrita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o
comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. A lei é
descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe. É o veiculo por meio doa
qual a norma aparece e torna cogente sua observância.
B)
FONTES
MEDIATAS ou secundarias – Que
podem influenciar na aplicação ou interpretação da lei. (Costumes e princípios
gerais do direito).
B.1) Costume – São regras de conduta praticada de modo geral,
constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
Servem os
costumes para auxiliar o interprete a traduzir conceitos, tais como o de
repouso noturno, honra, etc..., permitindo assim, um enquadramento correto do
fato ao tipo penal.
B.2) – Princípios Gerais
- São normas fundamentais do sistema, que inspiram a elaboração e preservação
do ordenamento jurídico.
B.3) – Atos administrativos
– Quando complementam leis penais em branco
B.4) – Jurisprudência
- Decisões do STF e STJ
B.5) – Doutrinas –
resultados da produção cientifica que procura sistematizar as normas jurídicas,
construindo conceitos, princípios, classificações e teorias.
8. –
LEI PENAL.
8.1 – CONCEITO
É a fonte
imediata do direito Penal por expressa determinação constitucional (art. 5º,
XXXIV). Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
A lei Penal é
descritiva e não proibitiva. Descreve a conduta que é o crime, e prever a pena
para quem o pratica.
A norma cria o
ilícito, enquanto que a lei cria o delito.
8.2 – CLASSIFICAÇÃO
A) Normas incriminadoras, proibitivas ou
mandamentais.
São aquelas que definem as
infrações penais, proibindo ou impondo a prática de condutas, sob a ameaça de
pena. EX: Omissão de socorro é incriminadora, a falta de agir pode incriminar.


Secundário = Parte da
lei Penal que fixa a pena.
B) Normas não incriminadoras.
Estabelecem regras gerais de
interpretação e aplicação das incriminadoras, repercutindo tanto na delimitação
da infração como na fixação da sanção.
b)
Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como:
1)
Tornar licitas determinadas condutas;
2)
Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas;
3)
Esclarecer determinados conceitos;
4)
Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.
B.1) Permissivas:
São aquelas que autorizam as
praticas de condutas, por exemplo, a legitima defesa e o aborto.
B.1.1) Justificantes:
afasta a ilicitude da conduta do agente
EX. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou
no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
B.1.2) Exculpantes:
Estabelecem a não culpabilidade
de determinadas condutas, por exemplo, doença mental.
Elimina a culpabilidade, isentando o
agente de pena.
EX: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
B.3) Interpretativas/Explicativas
São aquelas que estabelecem o
conteúdo ou o significado de outras leis penais, por exemplo, art. 150, §4º /CP
(invasão de domicilio)
Visam esclarecer ou explicitar
conceitos.
EX. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em
casa alheia ou em suas dependências:
B.4) Diretivas:
São aquelas que estabelecem
princípios, por exemplo, art. 1º/CP
EX. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
B.5) Integrativas ou de Extensão:
Complementam a tipicidade em
alguns Crimes, por exemplo, art. 14 inciso II/CP, Art. 121/CP Quando tenta
matar alguém e não consegue, o crime deixa de ser matar alguém e passa a ser
tentativa de homicídio. (tem que ser combinados para a defesa).
C) Completas ou Perfeitas:
São aquelas que apresentam todas
os elementos da conduta criminosa.
D) Incompletas ou
imperfeitas:
São aquelas que reservam a
complementação da definição legal da conduta a uma outra lei ou ato da
administração EX: Leis Penais em Branco. (Droga “sem definição” Anvisa quem
define).
LEI PENAL EM BRANCO.
É aquela cuja conduta da ação
criminosa requer complementação com vistas à compreensão dos limites da
proibição, sem a qual seria impossível sua aplicação.
- Em
sentido Lato. Homogêneas ou Homologas, quando o complemento tem a mesma
Natureza jurídica que provêm do mesmo órgão, que elaborou a lei
incriminadora.
- Em
sentido Estrito. Heterogêneas ou Heterólogas, quando o complemento tem
natureza diversa e provêm de órgãos distintos.
8.3 – Interpretação da lei Penal.
O direito Penal não exige nenhum
método particular de interpretação.
Não pode confundir com Analogia,
pois, nesta (analogia) que é um método de integração, busca-se aplicação a um
caso não previsto em lei regulamentadora de casos semelhantes.
- Interpretação
(sentido dubio) Esclarecer.
- Analogia,
integração/ausência de lei.
No direito penal a analogia só
pode ser utilizada para leis penais não incriminadoras, sempre em favor do
acusado.
- Analogia
“IN MALAN PARTEM” – Se dá quando em caso omisso aplica-se uma lei maléfica
ao réu disciplinadora de caso semelhante. (não aceita no Brasil)
- Analogia
“IN BONAN PARTEM” – Quando se aplica em caso omisso uma lei favorável ao
réu disciplinadora de caso semelhante. EX: Art. 128/CP
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