CLASSIFICAÇÃO TRICOTOMICA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Eficacia – Plena, contido e
limitada
8.1 - Normas constitucionais de Eficácia plena.
- Aplicabilidade direta, imediata
e integral.
São aquelas que já produzem os
seus plenos efeitos com a entrada em vigor da Constituição, independentemente
de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade
imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples
promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma
regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus
integrais efeitos).
EX:
Art. 76º/CF “O poder executivo é exercido pelo presidente da republica,
auxiliado pelos ministros de Estados”.
- Não dependem de regulamentação
legislativa infraconstitucional – art. 2º/CF
8.2 – Normas constitucionais de eficácia contida.
- Aplicabilidade direta, imediata,
mas possivelmente não integral.
São
aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a
promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem ser
restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a
simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido
no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão
aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora
para a produção de efeitos), mas possivelmente não integral (porque sujeitas à
imposição de restrições).
EX:
Art. 5º, XIII/CF “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O artigo acima assegura o livre exercício
de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Por exemplo, o estatuto da OAB pode exigir
que para nos tornamos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem.
EX: VII - é assegurada, nos termos da
lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
- Legislação infraconstitucional
poderá reduzir o conteúdo e o alcance. Art. 5º/CF XIII Art. 37º/CF §3,§5,§7.
8.3 - Eficácia limitada.
- Aplicabilidade indireta,
mediata e reduzida.
São
aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação.
Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido
enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida
a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso,
dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais
ulteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não asseguram,
diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para
tal) e reduzida (com a promulgação da constituição, sua eficácia é meramente
“negativa”.
Obs. Eficácia jurídica negativo.
Eficácia
negativa porque ela não assegura ao titular do direito a sua imediata fruição,
mas impede a atuação do Estado em sentido contrário (pela revogação das leis
pretéritas em sentido contrário, e pelo impedimento à elaboração de leis
ulteriores contrárias ao comando programático)
a)
Normas com principio institutivo
Que provem a
criação de órgãos em entidades públicas. Art. 134/CF
Ordenam ao legislador a organização ou
instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
EX: Art. 18, § 2º/CF “Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei
complementar”.
§ 3º Os
Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
b)
Normas programáticos
São aquelas
que estabelecem valores e fins a serem alcançados pelo Estado. EX: Como
erradicar a pobreza(...)
Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
8.4 Norma constitucional de eficácia Exaurida
São aquelas que apesar de não
revogada já produziu todos os seus efeitos jurídicos, não podendo mais voltar a
produzir efeitos. EX: art. 2º e 3º ADCT.
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