terça-feira, 22 de setembro de 2015

CLASSIFICAÇÃO TRICOTOMICA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

CLASSIFICAÇÃO TRICOTOMICA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

Eficacia – Plena, contido e limitada

8.1 - Normas constitucionais de Eficácia plena.

- Aplicabilidade direta, imediata e integral.

São aquelas que já produzem os seus plenos efeitos com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos).

EX: Art. 76º/CF “O poder executivo é exercido pelo presidente da republica, auxiliado pelos ministros de Estados”.

- Não dependem de regulamentação legislativa infraconstitucional – art. 2º/CF


8.2 – Normas constitucionais de eficácia contida.

- Aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

São aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos), mas possivelmente não integral (porque sujeitas à imposição de restrições).

EX: Art. 5º, XIII/CF “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O artigo acima assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por exemplo, o estatuto da OAB pode exigir que para nos tornamos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem.

EX: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

- Legislação infraconstitucional poderá reduzir o conteúdo e o alcance. Art. 5º/CF XIII Art. 37º/CF §3,§5,§7.

8.3 - Eficácia limitada.

- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

São aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal) e reduzida (com a promulgação da constituição, sua eficácia é meramente “negativa”.

- Depende de legislação ulterior, regulamentação legislativa.

Obs. Eficácia jurídica negativo.

Eficácia negativa porque ela não assegura ao titular do direito a sua imediata fruição, mas impede a atuação do Estado em sentido contrário (pela revogação das leis pretéritas em sentido contrário, e pelo impedimento à elaboração de leis ulteriores contrárias ao comando programático)


a)      Normas com principio institutivo

Que provem a criação de órgãos em entidades públicas. Art. 134/CF
Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
EX: Art. 18, § 2º/CF “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

b)      Normas programáticos

São aquelas que estabelecem valores e fins a serem alcançados pelo Estado. EX: Como erradicar a pobreza(...)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


8.4 Norma constitucional de eficácia Exaurida


São aquelas que apesar de não revogada já produziu todos os seus efeitos jurídicos, não podendo mais voltar a produzir efeitos. EX: art. 2º e 3º ADCT.

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