PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
5.1 conceito:
Cria
a constituição, uma nova ordem jurídica, um novo Estado. Divide-se em:
·
Poder
constituinte Histórico. Cria o Estado pela primeira vez – 1824.
·
Poder
constituinte Revolucionário. Seriam todos
posteriores ao histórico, rompendo com a antiga ordem e instaurando uma nova,
um novo Estado. Restaura o
Estado.
O poder constituinte originário (também denominado de
Inicial, inaugural, de 1º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica,
rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário,
portanto, é criar um novo Estado, diverso
do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte
precedente.
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina
moderna, pertence ao povo.
5.2 CARACTERISTICAS DO PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
- Inicial. Cria um novo Estado. Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por
completo, com a ordem jurídica anterior.
- Incondicionado. Não se submete a formas e
conteúdos pré-determinado. Incondicionado e
soberano, pois, não se submete a qualquer forma pré-fixada de manifestação.
- Ilimitado. Não há limites jurídicos* (limitados
pelos tratados internacionais de direitos humanos)
- Autônomo. Não está subordinado a outro poder.
Obs. Limitação do poder constituinte.
Haveria possibilidade dos Tratados Internacionais de Direitos
Humanos serem elementos materiais limitadores do poder constituinte originário?
“Alguns constitucionalistas fazem a ressalva de que o poder
constituinte originário deve ser visto como ilimitado e incondicionado somente
no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, porque, no plano externo, não estaria
legitimado a violar regras mínimas de convivência com outros Estados soberanos,
estabelecidas no Direito Internacional. O Direito Internacional funcionaria,
pois, como uma limitação ao poder constituinte originário, visto que seria
juridicamente inaceitável, contemporaneamente, por exemplo, a elaboração de uma
Constituição que contivesse normas frontalmente contrárias às regras
internacionais de proteção aos direitos humanos”.
5.3 - Natureza do poder
constituinte.
- Jusnaturalismo
– Os seres humanos têm direitos naturais devido a sua natureza humana.
Assim sendo o poder constituinte originário é limitado pelo direito
Natural, logo o poder constituinte é um poder de direito, direito
jurídico.
- Positivismo Jurídico – Somente reconhece o
direito criado pelo Estado, direito posto, positivado. Poder de fato/Poder
Político (adotado pelo Brasil). Podendo assim ser caracterizado
como uma energia, uma força social, tendo natureza pré-jurídica, por essas
características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e
não antes dela.
5.4 – Titularidade e
exercício
O titular do poder constituinte é
o povo, e quem exerce é o representante do povo. A constituição expressa a vontade
do popular. É a expressão da vontade do povo.
5.5 – Formas de expressão
- Outorga – sem participação do povo
no processo de elaboração, imposta unilateralmente.
- Convenção – Congresso
constituinte, escolhido para elaborar a constituição e legislação
infraconstitucional. E Assembleia constituinte, unicamente para criar a
constituição.
Tecnicamente a
constituição de 1988 foi criada pela Assembleia constituinte, e o preâmbulo
pelo congresso constituinte.
5.4 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO
-
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte
derivado é criado, instituído, derivado e limitado pelo originário.
-
Ao contrário do seu “Criador”, que é do ponto de
vista jurídico, ilimitado e incondicionado, o derivado deve obedecer às regras
colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, LIMITADO CONDICIONADO E SUBORDINADO ao
poder originário.
-
Trata-se de um poder de direito
-
Pode ser: Reformador, decorrente e revisor.
5.5 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Aquele
que altera a constituição atualizando as novas realidades sociais.
É
um poder que modifica a constituição.
Ela
se expressa por meio das emendas à constituição. Emendas à constituição é o
instrumento através do qual se altera a constituição. Emendas à constituição
são frutos do poder constituinte reformador.
5.5.1 - Natureza
É
um poder de direito porque é criado e limitado pelo poder constituinte
originário.
5.5.2 - Titularidade
Os
representantes do povo são os titulares e exercem o poder constituinte reformador.
5.5.3 - Limitação
O poder originário permitiu a alteração de sua obra, mas
obedecidos alguns limites como: quórum
qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos de votação para aprovação das
emendas. Proibição de alteração da constituição em estado de sitio, defesa, ou
intervenção federal e das cláusulas pétreas. Conforme o art. 60º §1,§2,§3 e §4.
5.6
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
É
o poder que cria e modifica as constituições dos Estados-membros da federação
brasileira.
Tal competência decorre da capacidade de auto-organização,
autogoverno e autoadministração dos Estados-membros, estabelecida pelo poder
constituinte originário.
É
instituído e limitado ao originário.
5.7 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
Art.3º
do ADCT – Norma de eficácia exaurida. Determinou
que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da
promulgação da constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Revisão
em 1993 (prevista), 1994 (realizada)
A
revisão constitucional não mais poderá ser feita no Brasil.
Norma
de eficácia exaurida é aquela que produz seus efeitos e não poderá voltar a
produzi-los mais. Também se destina a modicar a constituição em sentido amplo.
5.8 - PODER CONSTITUINTE DIFUSO.
Ele
se manifesta através da mutação constitucional.
Promove
uma alteração informal da constituição através da mutação constitucional.
Mutação
constitucional altera o significa, o sentido do texto constitucional, mas o
texto continuará literalmente o mesmo. Altera o significado do texto sem
modifica-lo.
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando
a Constituição surgiu,
o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a
interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio
STF, passou-se a abranger local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel,
trailer, etc.
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