1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
1.1 – CONCEITO
São valores fundamentais que
inspiram a criação e manutenção do sistema jurídico, servindo de critério para
sua exata compreensão e definindo a lógica e racionalidade do sistema
normativo.
9.2 - PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA
LEGALIDADE.
O principio da legalidade
refere-se à lei em sentido legal, abarcando qualquer das espécies o art. 39 CF.
diferente do principio da reserva legal ou estrita legalidade.
VISÃO DE QUEM ACHA QUE PRINCIPIO DA
LEGALIDADE É SINÔNIMO DE RESERVA LEGAL
ObS.
Segundo Fernando Capez, a maioria dos autores considera o princípio da
legalidade sinônimo de reserva legal, afirmando serem equivalentes as
expressões. Heleno Cláudio Fragoso, referindo-se ao disposto no art.1º do
Código Penal, afirma: “Essa regra básica
denomina-se princípio da legalidade dos delitos e das penas ou princípios da
reserva legal.”
A
doutrina, portanto, orienta-se maciçamente no sentido de não haver diferença
conceitual entre legalidade e reserva legal. “NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOE QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA
COMINAÇÃO LEGAL.”
Sendo
assim, segundo o entendimento de CAPEZ, o princípio da legalidade é gênero que
compreende duas espécies: Reserva legal e Anterioridade da lei penal.
VISÃO DE QUEM DIFERE ESSES PRINCIPIOS
Alexandre de Moraes leciona que: "O
princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da
reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo
comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente
elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. Por outro
lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais
restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide
tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição. Se todos
os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente
alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor
abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de
matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do
Executivo.
Reserva legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e
cominar penalidades, pois “a matéria
penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade
daquele poder estatal a que, por força da constituição, compete a faculdade de
legislar, isto é, o poder legislativo”
Reserva absoluta de lei: Nenhuma outra norma subalterna pode gerar a norma penal,
uma vez que a reserva de lei proposta pela constituição é absoluta, e não
meramente relativa.
Medida Provisória não é lei, porque não nasce no Poder Legislativo. Tem força de lei,
mas não é fruto de representação popular. Por essa razão, não pode, sob pena de
invasão da esfera de competência de outro poder, dispor sobre matéria penal,
criar crimes e cominar penas.
Taxatividade e Vedação ao emprego da Analogia: A lei penal deve ser precisa, uma vez que um fato só será
considerado criminoso se houver perfeita correspondência entre ele e a norma
que o descreve. A lei penal delimita uma conduta lesiva, apta a pôr em perigo
um bem jurídico relevante, e prescreve-lhe uma consequência punitiva. Ao
fazê-lo, não permite que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a
uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada.
A vedação da analogia atinge a analogia in malam partem, que, por semelhança, amplia o rol das infrações penais e das
penas. No entanto, não alcança, por isso, a analogia in bonam partem, que favorece o direito de liberdade, seja com a
exclusão da criminalidade, seja pelo tratamento mais favorável ao réu.
Taxatividade e descrição genérica: A reserva legal impõe também que a descrição da conduta
criminosa seja detalhada e específica, não se coadunando com tipos genéricos,
demasiadamente abrangentes. O deletério processo de generalização estabelece-se
com a utilização de expressões vagas e sentido equívoco, capaz de alcança
qualquer comportamento humano e, por conseguinte, aptas a promover a mais
completa subversão no sistema de garantias da legalidade.
Proibições desse princípio.
A)
Retroatividade da lei penal
B)
Criação de penas e crimes pelos costumes
C)
Emprego de analogia para criar crimes ou agravar
penas
D)
Proibições vagas e indeterminadas.
9.3 – PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU DA NECESSIDADE. (ULTIMA RATIO)
Diz que o direito só deve se
preocupar com a proteção dos bens mais importantes e necessários a vida em
sociedade.
a)
Principio
da Fragmentariedade – segundo qual nem todos os ilícitos, configuram
infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para
manutenção e o progresso da humanidade. Esse seria uma subdivisão do principio
da intervenção mínima, aplicando no âmbito abstrato, ou seja, no momento da
criação dos tipos penais.
O ordenamento jurídico se preocupa com uma infinidade de bens
e interesses, particulares e coletivos. Como ramo desse ordenamento jurídico
temos o Direito Penal, Civil, Administrativo, Tributário...etc. Contudo, nesse
ordenamento jurídico, ao direito penal cabe a menor parcelo no que diz respeito
à proteção desses bens. Ressalta-se, portanto, sua natureza fragmentária, isto
é, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada
parcela de bens que são sob a sua proteção, mas que, sem dúvida, pelo menos em
tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. (Rogério
Greco)
b)
Principio
da subsidiariedade – segundo qual somente quando outros meios estatais de
proteção mais brandos e menos invasivos da liberdade não forem suficientes, deve-se
apelar ao direito penal “ultima ratio”
Sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo
de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas
privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele
minimamente utilizado. Numa perspectiva politico-jurídica, deve-se da
preferencia a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão
penal deve ser o ultimo instrumento utilizado, quando já não houver mais
alternativas disponíveis. (André Copetti)
9.4 – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, LESIVIDADE OU ALTERIDADE
Não há infração quando a conduta
não tiver oferecido ao menos perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem
jurídico.
Proíbe a
incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa
razão revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um
comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de
atingir o interesse do outro. Ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si
mesmo.
Por essa
razão, a autolesão não é crime, salvo quando houver intenção de prejudicar
terceiros, como na autoagressão cometida com o fim de fraude ao seguro, em que
a instituição seguradora será vítima de estelionato. (art. 171, §2º, V)
Proíbe a incriminação de:
a)
Atitudes internas (meros atos preparatórios)
b)
Conduta que não exceda o âmbito do próprio autor
c)
Simples estados ou condições existenciais.
9.5 – PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO PESSOAL OU CULPABILIDADE OU
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA.
Diz que nenhum resultado penalmente
relevante pode ser atribuído a quem não tenha produzido por dolo ou culpa.
Imputação
pessoal
O direito
penal não pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental
suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com esse
entendimento. Não pune os inimputáveis.
Responsabilidade
subjetiva
Nenhum
resultado objetivamente típico pode ser atribuído a que não tenha produzido por
dolo ou culpa, afastando a responsabilidade objetiva.
“NULLA PENA SINE CULPA”
Culpabilidade: Elemento do crime
Culpabilidade: Unidade da Pena
9.6 – PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Não se pode tornar criminoso o
comportamento humano que, embora tipificado em lei não afronte o sentimento
social de justiça. EX: trote de estudante.
Por isso
que Jakobs afirma que determinadas formas de atividade permitida não podem ser
incriminadas, uma vez que se tornaram consagradas pelo uso histórico, isto é,
costumeiro, aceitando-se como socialmente adequadas.
9.7 – PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
Corresponde ao juízo de
ponderação entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e
o bem de que alguém pode ser privado (gravidade da pena)
Gravidade da pena – lesão
corporal: 3meses a 1ano (dolosa) art. 129 caput/CP
lesão corporal (atropelamento): detenção de 6meses a 2 anos (culposa) art.
303/CTB.
9.8 – PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA
Em geral esse princípio diz que o
direito penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o
bem jurídico.
Funciona como uma clausula de
excludente da tipicidade.
Tipicidade formal = se limita a
adequação entre a conduta e a lei.
Tipicidade Material = Deve haver
a efetiva lesão ou relevante perigo de lesão ao bem jurídico .
Requisitos:
a)
Minima ofensividade da conduta.
b)
Ausencia de periculosidade social da ação (Não
houve violência ou grave ameaça)
c)
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
d)
Inexpressividade da lesão jurídica
“Segundo
tal principio, o direito não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que
não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes
de lesar o bem jurídico.” (Pedro Lenza)
Tal
princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com suas
especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de
um chiclete pode ser.
9.9 – PRINCIPIO DO “NO BIS IN IDEM”
Não se admite a dupla punição
pelo mesmo fato, ou seja o sujeito não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo
fato
10. - PRINCIPIO DA PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA
Diz que ninguém pode ser
responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa, por isso a pena não
pode passar da pessoa do condenado.
(Principio
que estabelece ou justifica o auxilio reclusão) Art. 5 XLV CF.
11.- LEI PENAL NO TEMPO, DIREITO PENAL
INTERTEMPORAL, OU CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO.
Ocorre quando duas ou mais leis
que tratem do mesmo assunto de modo distinto, sucede-se no tempo.
11.1 – ATIVIDADE.
Significa que a lei penal se
aplica a fatos ocorridos durante a sua vigência. “TEMPUS RIGIT ACTUM”
O fenômeno
jurídico pelo qual a lei regula todas as suas situações ocorridas durante seu
período de vida, isto é, de vigência, denomina-se ATIVIDADE. A regra é a
ATIVIDADE da lei penal (Aplicação apenas durante seu período de vigência), pois
uma lei só pode ter eficácia enquanto existir. A exceção é a EXTRATIVIDADE da
lei mais benéfica, que se divide em RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE.
11.2 – EXTRATIVIDADE (EXCEÇÃO)
Ocorre quando uma lei for
aplicada a fatos ocorridos fora do seu período de vigência (sem vigência, mas
com eficácia).
Quando a
lei regula situações fora do seu período de vigência, ocorre a chamada
EXTRATIVIDADE, que é a exceção. A extra-atividade pode ocorrer com situações
passadas ou futuras.
a) RETROATIVIDADE
Quando a lei
se aplica a fatos ocorridos antes da sua vigência.
Exemplo. Um fato é praticado sob a vigência da lei “A”,
contudo, no momento em que o juiz vai proferir o julgamento, ela não está mais
em vigor, tendo sido revogada pela lei “B”, mais benéfica para o agente.
Nesse caso, deve-se aplicar a lei mais benéfica, no caso, a
lei “B” que deverá retroagir para alcançar o fato cometido antes de sua entrada
em vigor e, assim, beneficiar o agente.
b) ULTRA-ATIVIDADE
Ocorre quando
há aplicação de uma lei depois de sua revogação.
Exemplo. Um fato é praticado sob a vigência da lei “A”,
contudo, no momento em que o juiz vai proferir o julgamento, ela não está mais
em vigor, tendo sido revogada pela lei “B”, mais maléfica para o agente.
Nesse caso a lei “B” não poderá retroagir e alcançar o fato
cometido antes de sua entrada em vigor, por ser mais gravosa. Mesmo estando, ao
tempo da sentença, em pleno período de vigência, o juiz não poderá aplica-la,
já que não vigia ao tempo do fato, e sua retroação implicará prejuízo ao
acusado e afrontaria o disposto no art. 5º, XL, da constituição. Aplicando
assim o fenômeno da ULTRA-ATIVIDADE, vigorando assim a lei “A”, alcançando o
fato cometido ao seu tempo.
Observação: A lei “A” é revogada pela lei “B”. Após isso, um
fato e praticado. A lei “B” é muito mais severa. Nesse caso não existe qualquer
conflito intertemporal, pois somente uma lei pode ser aplicada. Com efeito, a
única aplicável é a “B”, porque quando o fato foi cometido a lei “A” já não
estava mais em vigor.
Observação 2: Só existe conflito intertemporal quando a
infração penal é cometida sob a vigência de uma lei, e esta vem posteriormente
a ser revogada por outra.
11.3 – LEI BENEFICA (lex mitior)
a) ABOLITIO CRIMINIS (art.2)
A nova lei
penal descriminaliza condutas. Ex. 217/CP revogado pela lei: 11.106/05
A lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso.
Trata-se se lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato
a ser considerado atípico.
Consequência do abolitio criminis: O inquérito policial ou
processo são imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razão
de existir, se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua
execução e todos os seus efeitos penais, principais e secundários.
b) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEX MITIOR)
A nova lei
penal ocorre quando, mantendo a incriminação, da ao fato, tratamento mais
brando. Por exemplo: Reduz a pena, abranda o regime de cumprimento, reduzem
prescricionais, cria hipótese de extinção da punibilidade.
É a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz
um beneficio para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei
melhor) é a mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Qualquer direito
adquirido do Estado com a satisfação do Jus puniendi é atingido pela nova lei,
por força imperativa constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5,
XL)
O órgão
competente para aplicação da lei mais benéfica, é aquele em que a ação estiver
tramitando, sumula 611 do STF
11.4 – LEI MALÉFICA OU MAIS GRAVOSA
a) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (nova lei em
prejuízo do agente) lex gravior.(lei mais grave)
Aquela que
mantendo a incriminação da ao fato tratamento mais rigoroso.
É a lei posterior que, de qualquer modo, venha a agravar a
situação do agente no caso concreto. Nesse caso a LEX MITIOR (lei melhor) é a lei
anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de
LEX GRAVIOR (lei mais grave) e quando posterior recebe a denominação de NOVATIO
LEGIS IN PEJUS.
b) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Aquela que
passa a definir um fato como criminoso, o qual antes de sua vigência era um
indiferente penal. EX: lei 10.224/01
art.226 CP.
É lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando
típica conduta considerada irrelevante penal para lei anterior.
11.5 A COMBINAÇÃO DE PENAS É VEDADA
Quando o interprete,
verificando que uma nota de lei favorece o agente num aspecto e o prejudica
noutro, deverá optar apenas, por uma delas, qual seja a que for mais benéfica
de acordo com o caso concreto. Conforme súmula 501/STJ.
11.6. CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS
PERMANENTES
São aqueles
cujo momento consumativo se prolonga no tempo. EX sequestro em cativeiro o
crime está sendo consumado.
CONTINUADOS
É uma ficção
jurídica empregada na hipótese de vários delitos serem cometidos nas mesmas circunstancias
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças. (art. 71)
Sumula 711/STF
a lei penal mais grave aplica ao crime continuado ou permanente, se sua
vigência for anterior a da continuidade ou da permanência.
11.7 LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA
LEI EXCEPCIONAL
É aquela que
limita a sua vigência a um tempo determinado, incerto, mas caracterizado pela
presença de uma circunstancia excepcional, como situações de crise social,
calamidades, etc.
LEI TEMPORÁRIA
É aquela que
possui em seu próprio texto o tempo de sua vigência e que o perde com o seu
transcurso. EX. Lei 12.663/12 ( lei da copa)